Admissão de Empregados

Admissão de Empregados

 

Os documentos que deverão ser apresentados pelo candidato no ato de sua admissão são:

–  Carteira profissional;
–  Prova na CTPS de contribuição sindical;
–  Carteira de identidade ( RG );
–  Atestado de antecedentes criminais;
–  Certificado de reservista para os homens;
–  Titulo eleitoral;
–  Carteira Nacional de Habilitação para aqueles que vão exercer a atividade de motorista ;
–  Titulo eleitoral;
–  CPF – Cadastro de Pessoa Física;
–  PIS/PASEP e ou sua anotação na CTPS;
–  Atestado médico de capacitação e vacinação;
–  Certidão de casamento ou nascimento;
–  Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos;
–  Caderneta de vacinação dos filhos menores de 14 anos;
–  Fotos.

Artigos 1º e 2º da lei 5.553 de 06.12.1968;
” E proibido por esta lei reter documentos mesmo sendo copia do funcionário a ser admitido”

Artigo 53 da CLT:
“A empresa que receber a carteira profissional e a retiver por mais de 48 horas ficara sujeita a multa de metade do salários mínimo regional”

 

Livros e ou fichas de registro

A lei 7855 e a portaria 3626 de 13.11.91 em seus artigos 1º e 3º dispõe sobre o registro de empregados.

Art. 1º: O registro de empregados de que trata o artigo 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
– Identificação do empregado com numero da carteira profissional e numero de identificação do empregado na empresa;
– Datas de admissão e de demissão;
– Cargo e função que exerce- Remuneração e forma de pagamento;
– Local e horário de trabalho;
– Concessão de ferias;
– Identificação da conta vinculada do FGTS;
– Identificação da conta do PIS/PASEP;
– Acidente do trabalho quando houver.

Art. 2º: O registro de empregados devera estar sempre atualizado e numerado.

Art. 3º: § 1º: A exibição de documentos passíveis de fiscalização devera ser feita no prazo máximo de 2 a 8 dias segundo a determinação do agente de inspeção do trabalho.
A lei 4923 em seu artigo 11 diz que o valor da multa a ser aplicada por empregado não registrado nos termos do artigo 41 da CLT será de 1 salário mínimo por trabalhador não registrado.

 

Autenticação das fichas – registros

Com advento da Lei 10.243/01 não há obrigatoriedade de autenticar as fichas de registro, inclusive as fichas em continuação.

Assim a empresa não precisa aguardar a visita do auditor fiscal para autenticar as fichas de registro.

 

Anotações na CTPS

Artigo 29 da CLT:

Devem ser anotados na CTPS do empregado :
– O nome da empresa ou empregador, seu endereço, seu CNPJ;
– A remuneração;
– A forma de remuneração;
– A função que ira exercer;
– CBO – classificação Brasileira de Ocupações;
– Data de admissão;
– Data de demissão;
– Identificação da conta do FGTS;
– Inicio e termino do contrato de experiência.

As atualizações serão feitas quando o empregado:
– Gozar ferias;
– Tiver alteração salário por: reposição, aumento, reajuste, correção, dissídio coletivo;
– Tiver transferência ou promoção;
– Sofrer desconto de imposto sindical;
– Houver afastamento por doença, acidente do trabalho, licença prolongada;
– Comunicação de alteração que se refiram a mudança de estado civil, alteração de beneficiários, nascimento de filhos, mudança de residência, obtenção ou alteração de titulo eleitoral, obtenção de certificado de reservista, alteração de CPF.

 

Livros de inspeção do trabalho

As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir livro denominado “Inspeção do Trabalho”, a fim de que nele seja registrada, pelo agente de inspeção, sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término desta, assim como o resultado da inspeção.

No livro serão registradas, ainda, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para atendimento, devendo ser anotados, também, pelo agente da inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Havendo mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros quantos forem esses estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no estabelecimento respectivo, vedada sua centralização.

As empresas deverão apresentar os livros de Inspeção do Trabalho, para autenticação, nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou, na falta destas, nos postos de fiscalização ou órgãos competentes da Previdência Social.