Banco de Horas

Banco de Horas

 

A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva entre as empresas e os seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratação, ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.

O sistema do Banco de Horas tem como objetivo reduzir o custo de pagamento das horas extras, nos dias que ocorreram excesso de serviços.

 

Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.

 

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordo coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

 

Uma proposta de orientações que poderão nortear a construção das condições do instrumento do acordo ou convenção coletiva:

1. Identificar que o referido instrumento deverá ser denominado Banco de Horas para fins do regime de compensação de horas de trabalho.

2. Estabelecer o período de vigência : um ano – indicando início e fim;

3. Identificar os setores da empresa que participarão do sistema;

4. Descrever quando será feita a compensação : semanal, quinzenal ou mensal;

5. Previsão do pagamento do adicional de horas extras na ocorrência de horas não compensadas respeitado o limite mínimo de 50% bem como o pagamento dos reflexos ( férias , 13 salario , DSR ) etc.

6.Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, previsão de pagamento das horas extras não compensadas;

7.Quantidade máxima de horas que poderão ser compensadas e o período de tempo em que elas poderão ser acumuladas.

 

A cada período de 120 dias, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”.

 

Além disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.

 

Não havendo previsão na convenção coletiva poderá ser celebrado acordo coletivo, com assistência do sindicato da categoria dos empregados.

 

A partir da assinatura do acordo , no prazo de 08 dias , a empresa deverá depositar na Delegacia Regional do Trabalho, para fins de registro e arquivamento.

 

Uma das vias autenticadas pela DRT deverá ser afixada no estabelecimento – área de fácil acesso – para fins de fiscalização trabalhista.

 

O acordo coletivo entrará em vigor , após 3 dias da data via entregue à DRT e terá duração máxima de dois anos.