Folha de Pagamento – Descontos
Faltas e atrasos
A lei não obriga o empregador a observar qualquer período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, sendo a tolerância prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa devendo ser aceitos por todos como lei.
A formula para o calculo de atrasos será:
Atrasos = soma-se os minutos de atraso : 60
O empregado que faltar sem justificativa perdera o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal.
Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em ate:
– 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica,
– ate 3 dias em virtude de casamento,
– por 5 dias em caso de nascimento de filho (art. 10 s 1º da CF 88),
– por 1 dia a cada 12 meses em caso de doação de sangue,
– por 2 dias consecutivos para alistar-se eleitor,
– no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:
– nos casos previstos no artigo 473 da CLT,
– durante o afastamento da empregada por licença maternidade,
– durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido,
– nos dias em que não tenha havido serviço,
– nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (art. 133 inc. III).
A formula para desconto de faltas e atrasos será:
Salário : carga horária x nº de horas faltas/atrasos
A justificativa de falta ao serviço por doença deve obedecer a seguinte ordem dos atestados médicos:
– Medico a serviço da empresa;
– Medico da previdência social;
– Medico do SESI ou do SESC;
– Medico de repartição Federal, Estadual ou Municipal;
– Medico do sindicato.
Os atestados médicos devem conter: tempo de dispensa concedido, diagnostico codificado de acordo com o Código Internacional de Doenças com concordância do paciente e a assinatura do medico ou dentista sobre o carimbo do qual constem nome e registro no conselho.
Adiantamento
Nada existe na legislação em vigor que obrigue o empregador a conceder adiantamento a seus empregados.
Normalmente e por força de convenção coletiva as empresas concedem a seus empregados 40% de seus salários base.
Vale transporte
Beneficio concedido aos trabalhadores pela lei 7.418 de 16.12.85.
No artigo 2º do decreto 95.247 de 17.11.87 que regulamentou o vale transporte, os bilhetes deverão ser entregues aos trabalhadores no 1º dia útil de cada mês.
No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, o empregado será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente quando tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento.
A lei permite ao empregador descontar ate no máximo 6 % do salário base do empregado.
Caso a soma das passagens seja inferior ao custo dos 6 % , o empregador somente poderá descontar este valor.
O calculo será:
salários base x 6 %
Contribuições sindicais
Temos vários casos de desconto de contribuições sindicais previstos na legislação em vigor que são:
1º) Contribuição sindical anual
O desconto será efetuado em marco e recolhido em abril. Em caso de admissão de empregado em qualquer época do ano que não tenha pago a contribuição sindical esta devera ser descontada e recolhida imediatamente após o 1º mês de trabalho.
Segundo o artigo 580 da CLT s 1º será o equivalente a 1 dia de trabalho.
2º) Contribuição assistencial
O desconto será efetuado na data base e seu percentual ou valor e definido em convenção coletiva de trabalho, assim como os meses em que serão descontados.
3º) Contribuição confederativa
O valor, periodicidade, prazo de recolhimento e se associados ou não devem pagar serão definidos em assembléia. CF. 88 art. 8º s IV.
4º) Contribuição associativa
O trabalhador autoriza o desconto sendo o valor definido em convenção coletiva e o trabalhador filiado ou sócio do sindicato.
INSS – Previdência Social
Mensalmente devemos descontar dos empregados sua contribuição previdenciária.
O calculo do desconto será:
Salário base + adicionais + horas extras – faltas/atrasos = base de calculo do INSS x 8, 9, 11% = INSS a recolher.
A resolução 116 de 08.01.82, isenta do desconto do INSS o empregado que atingir o teto de desconto em somente uma empresa.
O empregado que trabalhar em mais de uma empresa e não atingir o teto máximo em nenhuma delas sofrera o desconto proporcional devendo o mesmo informar o quanto ganha nas outras empresas.
O calculo devera ser o seguinte:
Teto máximo : pelo total de salários que recebe em todas as empresas x salário que recebe na empresa = base de calculo x o percentual = INSS a recolher.,
IRRF
O imposto de renda devera ser descontado de acordo com a seguinte formula:
Salário base + adicionais + horas extras – faltas = base de calculo – valor a abater por dependentes – valor do INSS – valor da pensão alimentícia x percentual a que incidir – parcela a deduzir = IRRF a recolher.