Folha de Pagamento – Vencimentos
Salários
Contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado.
Pode ser pago mensal, quinzenal, semanal, diariamente, por pecas ou tarefa, sempre obedecendo-se o salário mínimo vigente no Pais.
Na falta de estipulação do salário e não havendo prova sobre a importância ajustada o empregado terá direito a perceber o salário igual ao daquele que exercer função idêntica na empresa sem distinção de sexo, cor, nacionalidade ou idade (art. 460 da CLT).
O artigo 46l da CLT diz que sendo idêntica a função a todo trabalho de igual valor prestado na mesma empresa e no mesmo local correspondera igual salário.
O artigo 5º da CLT diz que a todo trabalho de igual valor correspondera salário igual.
Não será considerado salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos pelo empregador e utilizado no local de trabalho.
O artigo 463 da CLT diz que o salário será pago em espécie e na moeda vigente no Pais.
O pagamento de salários devera ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado e em se tratando de analfabeto será mediante recibo e com impressão digital (art. 464 da CLT).
Se o pagamento for efetuado em cheque o empregador devera proporcionar ao empregado o horário que permita o desconto do cheque imediatamente após sua emissão, possibilidades para evitar prejuízo inclusive gasto com transporte.
O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT diz que quando o pagamento for mensal, quinzenal ou semanal devera ser efetuado ate o 5º dia útil do mês, quinzena ou semana subsequente.
Na contagem de dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e os feriados inclusive o municipal.
O calculo do salário será: Salário = salário base + adicionais
Adicional de tempo de serviço
Enunciado 52 do TST: o adicional do tempo de serviço e devido nas condições estabelecidos pelo artigo 19 da lei 4.345 de 64, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a lei, inclusive para fins de aposentadoria.
Enunciado 181 do TST: o adicional do tempo de serviço quando estabelecido em importe fixo esta sujeito ao reajuste semestral da lei 6.708/79
Adicional noturno
Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalhar no período entre as 22:00 hz e as 5:00 hz do dia seguinte conforme o artigo 73 da CLT, s 2º da CLT.
A duração da hora noturna será de 52″30` (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme artigo 73 da CLT e s1º da CLT.
O adicional noturno e de 20% pelo menos sobre a hora diurna e integra o salário do empregado para fins de calculo de indenização conforme a sumula 60 do TST.
O calculo do adicional será: Salário base : carga horária x 20% x nº de horas trabalhadas.
Adicional de periculosidade
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base do empregado de acordo com o artigo 193 s 1º da CLT.
Segundo a súmula 139 do TST o adicional de periculosidade integra o salário para fins de calculo de indenizações e demais verbas.
E calculado da seguinte forma: salário base x 30%
Adicional de insalubridade
Segundo o artigo 192 da CLT o exercício de trabalhos em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ministério do trabalho , assegura a percepção do adicional de insalubridade respectivamente de:
– 40% para grau máximo
– 20% para grau médio
– 10% para grau mínimo
Segundo a súmula 17 do TST, os percentuais serão calculados sobre o salário mínimo ou sobre o piso da categoria.
A súmula 139 do TST diz que o adicional de insalubridade integra a remuneração para calculo de indenizações.
A formula de calculo será : salário base x 40, 20 ou 10%
Adicional de transferência
Segundo o artigo 469 da CLT s 3º em caso de necessidade o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa ou seja aquela que resultar mudança de domicilio e desde que conste em seu contrato de trabalho tal condição.
O adicional de transferência será de 25% dos salários que percebia enquanto durar esta situação.
As despesas da transferência correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT).
Horas extras
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 horas, no maximo, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho, devendo o adicional ser de no mínimo 50% conforme o artigo 7º § XVI da CF 88.
A jornada de trabalho poderá ser acrescida de 2 horas no caso de:
– Prorrogação contratada Art. 59 §1º da CLT
Mediante acordo escrito e com acréscimo de 50% no mínimo.
– Compensação de horas Art. 59 § 2º da CLT
Serve para compensar os dias não trabalhados sem alteração de salários
– Recuperação de horas Art. 61 da CLT
Serve para recuperar os dias não trabalhados decorrentes de causas acidentais sem alteração de salários ate 2 horas.
De acordo com a sumula 172 do TST, deve se computar no calculo dos DSR – Descanso Semanal Remunerado as horas extras habitualmente prestadas, sendo que o calculo será:
Somam-se as horas extras da semana e divide-se pelo nº de dias trabalhados o numero de horas extras feitas pôr dia útil que será o nº de horas a integrar no DSR.
O calculo das horas extras devera ser:
Salário + adicionais(tempo de serviço, noturno, periculosidade, insalubridade, transferencia) : carga horária + % x nº de horas extras = valor a pagar.
Gorjetas
São importância pagas pela empresa a seus funcionários como um adicional sal, portanto tem natureza sal e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Comissão e DSR
Aos vendedores será aplicada além das disposições da CLT a lei 3.207/57.
As comissões integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive 13º salário e ferias.
Segundo a súmula 27 do TST e devida a remuneração do repouso semanal e os dias de feriado ao empregado comissionista, sendo calculado da seguinte forma:
DSR = comissão : dias úteis x dom/feriados.
Repouso semanal remunerado
Entre duas jornadas haverá um período mínimo de 11 horas para descanso conforme o artigo 66 da CLT.
Será assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas que devera coincidir preferencialmente com o domingo.
Segundo a lei 605 de 05.01/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas.
O artigo 10 do decreto 27.048 de 12.08.49 diz que a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como os feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele devera ser pago.
O parágrafo 1º do artigo 10 em sua alínea A diz que a remuneração correspondera para os que trabalham por semana, dia ou hora a de um dia normal de Trabalho não sendo computadas as horas extras.
O parágrafo 2º do artigo 10 diz que a remuneração prevista na alínea A será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo calculo do salário seja mensal ou quinzenal.
O empregado perdera o direito a remuneração do dia de repouso semanal remunerado se faltar sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar não tiver trabalhado toda a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Portanto cada falta correspondera a perda do dia e do domingo + o feriado, se houver.
O artigo 5º diz que a lei não se aplica aos funcionários públicos da União, Estados e Municípios desde que regidos pela CLT.
Salário família
E o beneficio previdenciário concedido a todo o empregado vinculado ao INSS sendo pago pela empresa por filho em qualquer condição (natural ou adotado) ate 14 anos de idade ou invalido de qualquer idade desde que seja comprovada a dependência econômica.
As crianças consideradas na fase escolar a partir dos 07 anos tem que mandar tambem uma declaração escolar aonde conste, nome do aluno, serie, escolar, data e percentual de frequencia. Essa declaração tem que ser original e entre duas vez no ano (maio e novembro).
Foi instituído pela lei 4.266 de 03.10.63 e regulamentado pelo decreto nº 53.153 de 10.12.63.
Nos meses de Maio e Novembro de cada ano todos os empregados que recebem o salário família devem entregar a xerox da carteira de vacinação atualizada de seus filhos menores de 05 anos, com as vacinas atualizadas. O não cumprimento da obrigação acarretara a perda do beneficio conforme o artigo 7º do decreto 53.153.
A utilização obrigatória do cartão da criança e a partir de 01.07.91.
Quando pai e mãe forem empregados na mesma empresa será devido a cada um dos dois em separado o salário família de acordo com o numero de filhos, artigo 3º.
Conforme o artigo 10º, o direito ao salário família cessa:
– por morte do filho a partir do mês seguinte ao óbito,
– pelo filho completar 14 anos a partir do mês do aniversario,
– quando ocorrer a rescisão contratual.
Segundo o artigo 12 do decreto 53.153 o percentual a pagar por filho será de 5% do salário mínimo, porem o INSS vem divulgando o valor a pagar por filho sendo que o mesmo e calculado a base d 8% do teto de contribuição para quem ganhar ate 3 vezes o teto máximo de contribuição e de 1% para os que ganham acima de 3 vezes o teto máximo de contribuição.
Ocorrendo a admissão ou demissão do funcionário o salário família devera ser pago na proporção dos dias trabalhados conforme o artigo 15.
O salário família será pago aos trabalhadores e reembolsado pela empresa quando ocorrer o recolhimento do INSS do mês.
Salário maternidade
E o salário pago a empregada gravida no período de sua licença determinada pelo medico e que será de no mínimo 120 dias e reembolsada pela empresa quando do recolhimento do INSS do mês.
A empregada terá que comprovar a gravidez através de atestado medico.
De acordo com o artigo 392 da CLT e proibido o trabalho da mulher no período que antecede a 4 semanas do parto e 8 semanas após.
O artigo 7º da CF 88 diz que a gestante terá a licença sem prejuízo de emprego e salário.
O artigo 392 § 1º diz que o inicio do afastamento será determinado pelo medico em seu atestado.
O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que o período de afastamento poderá ser acrescido de mais 2 semanas mediante atestado medico.
Exemplo de afastamento:
Licença medica a partir de 18.05.92
– 05.92 = 13 dias
– 06.92 = 30 dias
– 07.92 = 31 dias
– 08.92 = 31 dias
– 09.92 = 15 dias
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Soma: 120 dias
O artigo 50 da CLPS diz que cumpre a empresa efetuar o pagamento do salário maternidade e no recolhimento mensal do INSS será deduzida a importância bruta paga a titulo de salário maternidade mais a contribuição dele descontada.
O artigo 396 da CLT diz que para amamentar o próprio filho ate que este complete 6 meses de vida a mulher terá direito durante sua jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada um.
A empresa devera conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamentos e os atestados correspondentes para o exame da fiscalização do INSS conforme o artigo 47 do ROCSS.
O salário maternidade só será devido pela previdência social quando ou enquanto existir a relação de emprego, cabendo ao empregador no caso de despedida sem justa causa o ônus decorrente da dispensa (art. 95 do decreto 357 de 07.12.91).
No caso de empregos simultâneos a empregada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego (art. 96 do decr. 357).
A lei 9.029 de 13.04.95 determina que se a empresa demitir a empregada esta terá direito ao salários correspondentes aos meses em que tiver afastada além da empresa ser obrigada a readmiti-la e pagar estes valores corrigidos monetariamente.
Esta mesma lei descreve ainda como prática discriminatória a exigência de teste, exame, perícia, laudo, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou gravidez; A empregada demitida por ato discriminatório poderá ser readmitida e recebera os salários correspondentes ao período de afastamento corrigidos monetariamente e acrescido de juros.
Outra alternativa será a trabalhadora receber o valor correspondente ao período não trabalhado em dobro e não ser readmitida.
Para o empregador que cometer essa infração, a pena poderá ser de um a dois anos de detenção ou pagamento de multa.
O salário maternidade da empregada domestica será pago pela previdência social, consistindo na renda mensal igual ao seu ultimo salário de contribuição.
O artigo 10 § 2º letra B das disposições transitórias da constituição federal diz que e proibida a dispensa arbitraria ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez ate 5 meses após o parto.
Se houver a expulsão do feto antecipadamente e a criança não sobreviver, cabe ao medico que assistiu gestante definir, por meio de um atestado, se houve aborto ou parto natimorto em ambos os casos a gestante terá direito a licença maternidade de 120 dias com os respectivos salários e a estabilidade prevista na constituição – cinco meses após o parto.
O contrato de experiência extinto antes do período de 4 meses que precede o parto, a empregada não tem direito ao salário maternidade a receber do empregador (enunciado 260 do TST).
Salário In Natura
Segundo o artigo 458 da CLT além do pagamento em dinheiro compreende-se no salário para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte que por força de contrato ou de costume a empresa fornecer habitualmente ao empregado.
Os valores atribuídos ao salário in-natura deverão ser justos e razoáveis não podendo exceder em cada caso os seguinte percentuais:
– Alimentação = 43%
– Habitação = 33%
– Vestuário = 14%
– Higiene = 6%
– transporte = 4%
O salário in – natura integra o salário apenas para fins de calculo de encargos sociais, já que o empregado recebeu algum dos benefícios citados acima.
O artigo 82 da CLT diz que quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das parcelas o calculo do salário devera ser:
SALÁRIO = SALÁRIO EM DINHEIRO – PARCELA IN NATURA
O calculo dos salário será:
Salário + adicionais + HE + Salário in – natura = Base de calculo do INSS, FGTS, IRRF – (salario in natura) = Salário a Receber
– 30% (trinta) por cento deve ser pago necessariamente em dinheiro;
-70% (setenta) por cento pode ser pago em utilidade.