HOMOLOGAÇÃO
No caso de aviso prévio trabalhado, cumprido em casa ou indenizado:
A) O aviso devera ser comunicado por escrito por qualquer uma das partes com 30 dias de antecedência
B) O pagamento e a homologação / pagamento será feita no 10º dia do termino do prazo do aviso prévio.
1) Normas para homologação
Definidas pela portaria 3.283/88 do ministério do trabalho sendo posteriormente alterada pela portaria 3.309/89.
A competência para homologar as rescisões de contrato de trabalho são dos sindicatos e das subdelegacias regionais do trabalho.
Será obrigatória a homologação das rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 ano de serviços, de acordo com o artigo 477 da CLT e nos casos de aposentadoria compulsória.,
Será facultativa a homologação de empregados com mais de 1 ano no caso de falecimento de empregador.
Para a realização da homologação é necessária a presença do empregador ou seu preposto e do empregado.
Falecendo o empregado são partes competentes e legítimos os dependentes assim declarados pela previdência social, ou seus sucessores.
No caso de empregado menor é obrigatória a presença do pai, a mãe ou responsável legal.
Caso não forem cumpridos os prazos determinados pelo s 6º do artigo 477 da CLT, o § 8º do mesmo artigo determina que a empresa pagara:
– Multa de 160 UFIRS por empregado;
– Multa de 1 salário do empregado a favor deste devendo ser pago na rescisão de contrato.
As formas de pagamento serão:
– Moeda corrente
– Depósito bancário em conta corrente
– Ordem bancaria de pagamento
– Cheque administrativo
– Cheque especial
Se o empregado for menor de idade o pagamento devera ser em dinheiro.
Não se procedera a homologação, tendo em vista a proibição de dispensa nos seguintes casos:
– De empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5º mês após o parto, salvo se ela pedir demissão.
– De empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o termino de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.
– De empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente, até um ano após o final de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.
– Dos demais empregados com garantia de emprego por forca de acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei salvo se ele pedir demissão.
– Durante o período de interrupção ou suspensão contratual.
2) Documentação para a homologação:
– Autorização para homologação em 2 vias;
– Aviso prévio ou pedido de demissão em 3 vias;
– Termo de rescisão de contrato de trabalho;
– Carteira de trabalho devidamente atualizada e com baixa;
– Livro ou ficha de registro atualizada;
– Comunicação de dispensa para Seguro desemprego;
– Extrato de conta vinculada do FGTS ou 6 ultimas GR e RE;
– Guia GRFP recolhida
– Cheque administrativo em nome do funcionário, dinheiro, depósito em conta corrente;
– Cópia de acordo ou convenção coletiva;
– Informe de rendimentos para declaração de IRRF;
– Exame médico demissional – 15 dias antecedentes ao desligamento;