Homologação

HOMOLOGAÇÃO

 

No caso de aviso prévio  trabalhado, cumprido em casa ou indenizado:

A) O aviso devera ser comunicado por escrito por qualquer uma das partes com 30 dias de antecedência

B) O pagamento e a homologação / pagamento  será feita no 10º dia  do termino do prazo do aviso prévio.

 

1) Normas para homologação

 

Definidas pela portaria 3.283/88 do ministério do trabalho sendo posteriormente alterada pela portaria 3.309/89.

A competência para homologar as rescisões de contrato de trabalho são dos sindicatos e das subdelegacias regionais do trabalho.

Será obrigatória a homologação das rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 ano de serviços, de acordo com o artigo 477 da CLT e nos casos de aposentadoria compulsória.,

Será facultativa a homologação de empregados com mais de 1 ano no caso de falecimento de empregador.

Para a realização da homologação é necessária a presença do empregador ou seu preposto e do empregado.

Falecendo o empregado são partes competentes e legítimos os dependentes assim declarados pela previdência social, ou seus sucessores.

No caso de empregado menor é obrigatória a presença do pai, a mãe ou responsável legal.

 

Caso não forem cumpridos os prazos determinados pelo s 6º do artigo 477 da CLT, o § 8º do mesmo artigo determina que a empresa pagara:

– Multa de 160 UFIRS por empregado;

– Multa de 1 salário do empregado a favor deste devendo ser pago na rescisão de contrato.

 

As formas de pagamento serão:

– Moeda corrente

– Depósito bancário em conta corrente

– Ordem bancaria de pagamento

– Cheque administrativo

– Cheque especial

Se o empregado for menor de idade o pagamento devera ser em dinheiro.

Não se procedera a homologação, tendo em vista a proibição de dispensa nos seguintes casos:

– De empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5º mês após o parto, salvo se ela pedir demissão.

– De empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o termino de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.

– De empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente, até um ano após o final de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.

– Dos demais empregados com garantia de emprego por forca de acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei salvo se ele pedir demissão.

– Durante o período de interrupção ou suspensão contratual.

 

2) Documentação para a homologação:

 

– Autorização para homologação em 2 vias;

– Aviso prévio ou pedido de demissão em 3 vias;

– Termo de rescisão de contrato de trabalho;

– Carteira de trabalho devidamente atualizada e com baixa;

– Livro ou ficha de registro atualizada;

– Comunicação de dispensa para Seguro desemprego;

– Extrato de conta vinculada do FGTS ou 6 ultimas GR e RE;

– Guia GRFP recolhida

– Cheque administrativo em nome do funcionário, dinheiro, depósito em conta corrente;

– Cópia de acordo ou convenção coletiva;

– Informe de rendimentos para declaração de IRRF;

– Exame médico demissional – 15 dias antecedentes ao desligamento;