Anexo III do Simples Nacional 2018
Participantes:
Artigo 18 – § 5º – B
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XIII – transporte municipal de passageiros;
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
XVI – fisioterapia;
XVII – corretagem de seguros;
XVIII – arquitetura e urbanismo;
XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX – odontologia e prótese dentária;
XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Artigo 18 – § 5º – D
I – administração e locação de imóveis de terceiros;
II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
IX – empresas montadoras de estandes para feiras;
XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV – serviços de prótese em geral.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Exemplo de cálculo:
Dados:
Receita Bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração de R$ 200.000,00
Receita em janeiro de 2018 foi de R$ 20.000,00
Alíquota nominal da nova tabela: 11,2%
Parcela a deduzir: R$ 9.360,00
RBT12 x Alíquota) – Parcela Dedutível / RBT12 = Alíquota Efetiva * 100 = Percentual a Aplicar no Faturamento Mensal
Em valores são:
R$ 200.000,00 * 11,2% = R$ 22.400,00
Parcela a deduzir: R$ 22.400,00 – R$ 9.360,00 = R$13.040,00
Alíquota efetiva = R$ 13.040,00/200.000,00 = 0,07 * 100 = 6,52%
Aplicando à Receita de Janeiro = R$ 20.000,00*6,52% = R$ 1.304,00
Valor a pagar no DAS em 20/02/2018: R$ 1.304,00