Anexo III

Anexo III do Simples Nacional 2018

 

Participantes: 

 

Artigo 18 – § 5º – B

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

XIII – transporte municipal de passageiros;

XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI – fisioterapia;

XVII – corretagem de seguros;

XVIII – arquitetura e urbanismo;

XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

XX – odontologia e prótese dentária;

XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

 

Artigo 18 – § 5º – D

I – administração e locação de imóveis de terceiros;

II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

IX – empresas montadoras de estandes para feiras;

XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

XIV – serviços de prótese em geral.

 

 

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 6% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 11,2% R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00 13,5% R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16% R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21% R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 648.000,00

 

Exemplo de cálculo:

 

Dados:
Receita Bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração de R$ 200.000,00
Receita em janeiro de 2018 foi de R$ 20.000,00
Alíquota nominal da nova tabela: 11,2%
Parcela a deduzir: R$ 9.360,00

 

RBT12 x Alíquota) – Parcela Dedutível / RBT12 = Alíquota Efetiva * 100 = Percentual a Aplicar no Faturamento Mensal

 

Em valores são:
R$ 200.000,00 * 11,2% = R$ 22.400,00
Parcela a deduzir: R$ 22.400,00 – R$ 9.360,00 = R$13.040,00
Alíquota efetiva = R$ 13.040,00/200.000,00 = 0,07 * 100 = 6,52%
Aplicando à Receita de Janeiro = R$ 20.000,00*6,52% = R$ 1.304,00
Valor a pagar no DAS em 20/02/2018: R$ 1.304,00