Fator R

Fator R

 

Se a microempresa ou empresa de pequeno porte tributa pelo anexo III ou pelo anexo V,  ela pode migrar de anexo, a depender do faturamento dos últimos 12 meses.

 

De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão – de – obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.

 

Caso o seu negócio se enquadre no anexo III, no ano seguinte ele pode passar para o anexo V e vice-versa.

 

Essa mudança vai ocorrer quando o Fator “R” (Relação entre folha de pagamento e faturamento dos últimos 12 meses) for maior que 28%. Obedece esta formula de cálculo:

Fator R = Folha de pagamento (últimos 12 meses)
____________________________________
Receita Bruta (últimos 12 meses)

 

Se o Fator R for igual ou superior a 28%, as atividades de prestação de serviços sujeitas à tabela do anexo V serão tributadas de acordo com o Anexo III e, assim, as alíquotas serão menores.

 

E quando essa razão for inferior a 28%, determinadas atividades dos anexos III serão tributadas de acordo com as alíquotas do Anexo V, pagando alíquotas maiores.

 

Estarão sujeitas ao fator “r” as empresas que prestam serviços de:

Fisioterapia.

Arquitetura e urbanismo;

Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

Odontologia e prótese dentária;

Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

Administração e locação de imóveis de terceiros;

Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

Empresas montadoras de estandes para feiras;

Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética,

Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Medicina veterinária;

Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Perícia, leilão e avaliação;

Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Jornalismo e publicidade;

Agenciamento;

Bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.