Disposições Constitucionais Gerais

TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais

Artigo 284 – O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 285 – Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista
§1º – Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§2º – O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o “caput”.
Artigo 286 – Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.

Artigo 287 – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

– Artigo 287 e seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 326/1990, julgada em 13/10/1994.

Artigo 288 – É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Artigo 289 – O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.
Artigo 290 – Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.
Artigo 291 – Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo único – Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.
Artigo 292 – O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.
Artigo 293 – Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.
Parágrafo único – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

– Paragráfo único foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1746/1997, julgada em 18/09/2014.

Artigo 294 – Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.
Artigo 295 – O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.
Artigo 296 – É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.
Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. (NR)
– Artigo 297 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.