DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei, no ato e data de sua promulgação.
Art. 2º Nos 10 primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 208 desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino municipal.
Art. 3º O cadastro de terras públicas municipais deverá ser atualizado e publicado a cada ano, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 4º O Poder Executivo fará um levantamento das concessões administrativas e permissões de uso de imóveis públicos municipais em vigência, até a data da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único – O referido levantamento deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica.
Art. 5º O Executivo disporá de um prazo máximo de 10 (dez) meses para submeter ao Legislativo um novo Plano Diretor do Município.
Art. 6º A Câmara Municipal criará no prazo de 15 (quinze) dias da data da promulgação desta Lei, uma Comissão Especial para proceder a revisão do seu Regimento Interno, observando, na composição da Comissão, a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 7º O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua promulgação.
§ 1º Serão criadas Comissões Especiais para as finalidades previstas no “caput”, deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No desenvolvimento de seus trabalhos as Comissões realizarão audiências públicas.
Art. 8º O mandato da Mesa da Câmara Municipal, previsto no art. 26 desta Lei, passará a vigir para a sessão legislativa a se iniciar em 1º de janeiro de 1991.
Art. 9º O Município deverá promover a implantação gradativa da jornada de 2 (dois) turnos nas Escolas Municipais, priorizando inicialmente setores da população de baixa renda.
Art. 10 A composição da Câmara Municipal prevista no art. 12 desta Lei vigorará para a legislatura a se iniciar em 1º de janeiro de 1993.
Art. 11 As empresas já instaladas no Município e que desenvolvem atividades de grande impacto ambiental terão que apresentar no prazo de 6 (seis) meses a partir da promulgação desta Lei, plano de recuperação do meio ambiente degradado, ficando sujeitas às sanções estabelecidas em lei.
Art. 12 A revisão da presente Lei sera feita 3 (três) meses após o término da revisão da Constituição da República prevista no art. 3º das suas Disposições Transitórias.
Art. 13 O percentual da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino será elevado anualmente de forma gradual, a partir do limite mínimo fixado para o Município no art. 212 da Constituição da República, até atingir, no prazo de 3 (três) anos, o estabelecido no art. 208 desta Lei.
Art. 14 O Município procurará celebrar convênio com o Estado objetivando criar a Assessoria de Assistências Militares junto ao Prefeito e à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 15 O Município organizará um sistema integrado de defesa civil para prestar socorro e assistência à população na iminência, ou após ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação de áreas atingidas pelos mesmos, definindo em lei a sua organização, formas de mobilização, competência e atribuições.
Art. 15 A – O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.
Parágrafo Único – O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2001)
Art. 16 A municipalidade promoverá convênios com o Governo do Estado de São Paulo no sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, controle de qualidade e prevenção de danos ao consumidor conforme disposto no art. 165 desta Lei.
Art. 17 O Município manterá caráter educativo, artístico, informativo e cultural, serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em regime fundacional, que venha a ser concedida ao Município pela União, com a participação do poder público e da sociedade em sua gestão e controle, na forma da lei.
Art. 18 A criação de novos leitos psiquiátricos dar-se-á preferencialmente, na rede pública de serviços, através da implementação de unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais, substituindo-se gradativamente os manicômios por uma rede de atendimento à saúde mental.
Art. 19 Aos Procuradores do Instituto de Previdência Municipal, desde que com ingresso mediante concurso público, ficam assegurados os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos e disposições atinentes à carreira de Procurador do Município.
Art. 20 A lei que declarar a extinção do cargo de carreira estabelecerá concomitantemente correlação com cargo equivalente para efeito de estipulação dos vencimentos e demais vantagens do servidor em disponibilidade.
Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo o disposto no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
Art. 21 As 3 (três) primeiras vagas que vierem a ocorrer no Tribunal de Contas do Município a partir da promulgação da presente Lei Orgânica serão preenchidas por indicação da Câmara Municipal.
Art. 22 O disposto no art. 97 não terá efeito retroativo para os fins de pagamento da sexta parte, relativamente aos períodos excedentes de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, já completados por aqueles que tenham ou venham a ter assegurado o direito à sua percepção.
Art. 23 Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de direito real de uso, formalizadas até 02 de janeiro de 2003, mesmo que sem concorrência pública, desde que o concessionário venha utilizando a área para os fins previstos no ato de concessão ou atividades ligadas às suas finalidades estatutárias e atenda aos §§ 2º e 3º do art. 114 desta lei.
§ 1º Justificado o interesse público ou social, o Executivo poderá prorrogar as concessões de que trata este artigo, mediante autorização legislativa e retribuição pecuniária ou contrapartida obrigacional, salvo as destinadas às instituições de utilidade pública, assistência social sem fins lucrativos e atividades compreendidas no art. 114, § 3º desta lei.
§ 2º Havendo interesse público ou social, devidamente justificado, as concessões administrativas e de direito real de uso, já autorizadas e não formalizadas, deverão ser revistas e submetidas pelo Executivo à nova apreciação do Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
Art. 24 A licitação poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por objeto áreas públicas já utilizadas pelo particular mediante contrato de concessão ou termo de permissão de uso, formalizado até 02 de janeiro de 2015, pelo valor de avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo concessionário, a ser efetivada pelo órgão competente da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2013)
§ 1º No caso de concessão administrativa ou de direito real de uso, será descontada, da avaliação das benfeitorias realizadas pelo concessionário, o valor proporcional ao tempo restante até o termo final do contrato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
§ 2º A aquisição do imóvel, na forma prevista no “caput” deste artigo, dependerá da expressa manifestação do interessado, no prazo improrrogável de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da promulgação deste dispositivo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
§ 3º O valor da alienação poderá, a critério do Executivo, ser parcelado em até 6 (seis) anos, em parcelas trimestrais, sempre corrigidas pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
§ 4º A transferência do domínio dar-se-á somente após o integral pagamento do valor da alienação, considerando-se rescindido de pleno direito o ajuste, dispensada qualquer notificação ou aviso, com o não-pagamento de qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
§ 5º Do produto da alienação dos bens a que se refere o “caput” deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) será depositado em Fundo Municipal destinado ao gerenciamento e gestão do patrimônio imobiliário do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
São Paulo, 4 de abril de 1990.
Gilberto Nascimento – Presidente
Walter Abrahão – Vice-Presidente
Devanir Ribeiro – Secretário
Arnaldo de Abreu Madeira – Relator
Francisco Whitaker Ferreira – Relator
Luiz Carlos Moura – Relator
Adriano Diogo
Albertino Alves Nobre
Aldo Rebelo
Alex Freua Netto
Almir Guimarães de Oliveira
Antônio Carlos Caruso
Antonio José da Silva Filho – Biro-Biro
Antonio Nogueira Sampaio
Arselino Tatto
Aurelino Soares de Andrade
Bruno Feder
Éder Jofre
Eduardo Matarazzo Suplicy
Fausto Tomaz de Lima
Gabriel Martins Ortega
Geraldo Blota
Henrique Pacheco
Irede Cardoso
Ítalo Cardoso de Araujo
Jamil Achôa
João Aparecido de Paula
João Brasil Vita
Jooji Hato
José Guilherme Gianetti
José Índio Ferreira do Nascimento
José Luiz Bellegarde de Andrade Figueira
José Viviani Ferraz
Jucelino Silva Neto
Júlio Cesar Caligiuri Filho
Lídia Correa da Silva
Marcos Mendonça
Mário Masanobu Noda
Maurício Faria
Nelson Guerra
Osvaldo Giannotti
Osvaldo Sanches
Paulo Kobayashi
Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari
Roberto Trípoli
Robson Tuma
Tereza Cristina de Souza Lajolo
Tita Dias
Ushitaro Kamia
Valfredo Ferreira Silva
Walter Feldman
Abel Ferreira Castilho
Alfredo Martins
Armelindo Passoni
Avanir Duran Galhardo
Francisco dos Santos Batista Filho
Gilson Barreto
Marcos Kertzmann
Mauro Ailton Puerro
Naylor Teles de Oliveira
Terezinha Martins
Vital Nolasco
Vereadores em exercício de cargo de Secretário Municipal:
João Carlos Alves
Juarez Soarez
Francisco Altino Lima- “In Memorian”