TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Parágrafo único – São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1991)
Art. 2º A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – a prática democrática;
II – a soberania e a participação popular;
III – a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V – a programação e o planejamento sistemáticos;
VI – o exercício pleno da autonomia municipal;
VII – a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII – a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX – a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI – a preservação dos valores históricos e culturais da população.
XII – a moralidade administrativa; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2012)
XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2012)
Art. 3º Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
Art. 4º O Município, respeitados os princípios fixados no art. 4º da Constituição da República, manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.