TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 5º O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
§ 1º O povo exerce o poder:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II – pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III – pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2º Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 6º Os poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação, de poderes entre si.
Parágrafo Único – O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II – dignas condições de moradia;
III – locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
IV – proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
V – abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI – ensino fundamental e educação infantil;
VII – acesso universal e igual à saúde;
VIII – acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo Único – A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
Art. 8º O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Parágrafo único – É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2012)
I – o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II – a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III – a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 10 O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
Art. 11 Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.